Núcleo de Estudos, Pesquisa e Extensão “Constituição e Cidadania”

1° Grupo de Estudos Online sobre Neoconstitucionalismo

Trazemos os textos produzidos pelos membros do Grupo B. Confira!

André Luiz Gonçalves Primo

Em seu conceito, o neoconstitucionalismo se constitui como um modelo/doutrina de direito constitucional adotado por muitos países do mundo Ocidental atualmente, sobretudo o Brasil (país de estudo desse texto). Tal doutrina possui suas origens na Europa Ocidental com o fim da 2ª Guerra Mundial, quando inspirados pela experiência norte-americana que previa a supremacia da Constituição e a constitucionalização dos direitos fundamentais sobre a tutela do poder Judiciário (ativismo judicial americano das décadas de 50 e 60), bem como motivados pela necessidade de superação dos horrores e atrocidades cometidas durante a Guerra, como o Holocausto, países europeus passaram a adotar tais fundamentos, gerando assim uma evolução do modelo então vigente na Europa da época, o constitucionalismo moderno.

[…] Sendo assim, a partir da leitura dos textos sobre o neoconstitucionalismo e o constitucionalismo de três autores diferentes, bem como por meio do estudo e pesquisa desses modelos constitucionais, concluo que, para mim, as características principais destacadas sobre o que seria o neoconstitucionalismo estão sim presentes no mundo contemporâneo e até mesmo na realidade brasileira, todavia, devido a diversidade de opiniões e de questionamentos dos mais variados juristas a respeito do que seria esse constitucionalismo contemporâneo, não se pode afirmar, assim como predito por Manoel Gonçalves, que ele esteja completamente consolidado ainda.

Laura Santos Pereira de Castro

[…] Após a análise dos diferentes autores, nota-se que é essencial haver um equilíbrio entre a supremacia constitucional e a interpretação judicial da Constituição. Ademais, no cenário brasileiro atual, o papel do STF está sendo ressaltado, em consequência da crise de legitimidade do Legislativo e do Executivo. Conforme Ingeborg Maus: “Na circulação do poder, o Judiciário se aproveita da inercia dos demais Poderes e se diz competente a exercer as competências olvidadas pelos demais Poderes; se apresenta como “superego” da sociedade órfã de políticas públicas e de normas”.

Fernando Camargo Siqueira

As doutrinas que conduziram à elaboração do conceito de neoconstitucionalismo são produto e fazem referência ao trabalho de estudiosos do direito que se dedicaram a pesquisar e publicar estudos sobre as constituições e suas implicações na estrutura política das sociedades. Muito embora o estudo do constitucionalismo aparente ser uma ciência estática, a mudança nas demandas sociais, as novas tecnologias e modalidades de direitos induzem-no gradativamente ao dinamismo, fato que imbui os estudiosos do tema a explorarem e anteverem os efeitos de tais mudanças. A esse intrincado de novas condições constitucionais se dá o nome de neoconstitucionalismo.

[…] Na minha opinião, me baseando nas obras expostas, o neoconstitucionalismo é um fenômeno profícuo para o incremento constitucional, uma vez que reivindica pelos direitos dos menos favorecidos e promove mudanças justas nas cartas magnas nacionais.

Angélica Miguel Cardoso

[…] o professor Humberto Ávila é o autor que abordou mais direta e exclusivamente o tema do Neoconstitucionalismo, focando não a construção histórica do mesmo, mas como ele se apresenta nos dias atuais e quais são as propostas apresentadas. Não apenas isso, mas uma perspectiva muito crítica acerca do movimento. Ele rebate cada ponto que o Neoconstitucionalismo tenta inovar como princípios na frente de regras, justiça particular na frente de justiça geral ou Poder Judiciário na frente dos outros Poderes. De certa forma o texto causa até certa surpresa pois o autor discorre que o Neoconstitucionalismo não é algo mal construído o isolado, ao contrário, tem tantos adeptos e ideias diferentes que sugere que o termo seja usado no plural. A mudança proposta seria primeiramente na norma, uma vez que, mudando a norma se muda o método de aplicação. Este, por sua vez, mudaria a dimensão prevalente de justiça e esta, por último, transformaria a atuação dos Poderes. Apesar da lógica, as mudanças propostas, mesmo mantendo esta relação de causa e efeito, não encontram ordenamento na Constituição brasileira. Isso reforça um pouco o que vimos no primeiro texto de formação do ciclo, de Manuel Gonçalves Ferreira Filho: que existe uma tendência ao surgimento de um novo tipo de Constitucionalismo. Contudo, esta não possui embasamento e consolidação efetivos para que se possa afirmar que esteja além de uma doutrina difusa com elementos fundamentais não devidamente fundamentados pela Constituição.

Érika Nery Duarte

Acredito que falar em neoconstitucionalismo no Brasil é provocar e aumentar o Poder do Judiciário na resolução das questões – sejam elas sociais, legais ou políticas. Diante do que foi trabalhado sobre a temática do novo constitucionalismo, eu entendo que a mudança não implica numa ruptura estrutural brusca entre o novo e o antigo sistema de interpretação do direito. Isto porque a transformação na maneira de se entender as normas não segue somente um movimento exclusivo do direito, mas que vem acompanhado de perspectiva global que implica na alteração de consciência, a respeito da forma em que se compreende a vida. Portanto entendo o neoconstitucionalismo como movimento inevitável e necessário.

Bianca Garbeloto Tafarelo

E é no conjunto desses três raciocínios que se encontra a base do meu pensamento. Entendo que o neoconstitucionalismo é, na realidade, um movimento ideológico político criado dentro do Direito como reação as atrocidades ocorridas no século XX, atrocidades essas ocorridas devido a um poder exercido de modo arbitrário em todo o mundo. Em outras palavras, um movimento jurídico-político que visa – do seu modo – à limitação do poder. Logo, como os constitucionalismos anteriores tiveram como base também a limitação do poder, entendo que não há uma ruptura para se considerar a existência de um “neoconstitucionalismo”, mas sim uma evolução e adaptação do conceito de constitucionalismo à nova realidade.

Julia Capaldi

Portanto, penso que, assim como afirmado pelo Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o Neoconstitucionalismo não seja criado de uma hora para a outra, na verdade, ele se desenvolve junto com as mudanças constitucionais. No entanto, na Constituição Brasileira de 1988, não se pode utilizar da ponderação, já que a Carta Magna é normativa. Além disso, não se pode esquecer que, quando os poderes foram divididos por Montesquieu, ao Poder Judiciário foi designada a função de julgar, com base nos princípios legais, de que forma uma questão ou problema seja resolvido. Desse modo, a democracia exige que as leis sejam redigidas por um Poder que emana do povo, o Poder Legislativo. Por fim, é imprescindível lembrar que o Poder Constituinte Originário emana do povo e, portanto, não seguir as normas constitucionais para utilizar os princípios através da ponderação, seria violar, mais uma vez, a democracia e a forma de todos participarem na criação das regras que regularão a convivência em sociedade.

George Brito Castro de Lima

Inicialmente, as abordagens teóricas são distintas e os fundamentos da existência ou não do fenômeno do “Neoconstitucionalismo” pelos autores ora citados são de origem no direito comparado, evolutivo histórico e do entendimento do Estado de Direito dentro do panorama da separação dos poderes que garantem o Rule of law e suas subjetividades como cientistas da teoria constitucional.

Ante os motivos explicitados na fundamentação retro, sumariamente se entende que o primeiro autor se preocupa em comprovar que não há um neoconstitucionalismo pós guerra, o segundo em apontar que há uma expansão do judiciário diante de fatos pontuais e, finalmente, o último autor se preocupa principalmente em demonstrar o cuidado com a aplicação da teoria dos princípios no ordenamento jurídico do Brasil.

Diogo Peres Teixeira

Levando em conta os pontos de vistas defendidos pelos professores Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Humberto Ávila, assim como o do Ministro do STF, Luis Roberto Barroso, reconheço que o fenômeno “neoconstitucionalismo”, mesmo com variações particulares próprias de cada um dos diferentes tipos de neoconstitucionalismos – como o próprio Humberto Ávila reconhece – é uma ideologia presente no sistema jurídico brasileiro que, por mais que tenha aspectos positivos, tende a causar impactos graves ao Estado democrático de direito. Um exemplo importante foi a criminalização da homofobia pelo STF no início de 2019, em que os ministros optaram em criar um novo tipo penal, aplicando o crime de racismo para a homofobia e contrariando um importante princípio constitucional: o de que não haverá crime sem lei que a criminalize. É importante observarmos que, por mais que os motivos de se criminalizar a homofobia sejam extremamente nobres, ao acumular funções que são próprias do Legislativo, essa corte deturpa completamente o princípio constitucional da divisão dos três poderes. Podemos concluir, dessa forma, que uma das bases desse constitucionalismo contemporâneo, a judicialização e, dentro dele, o ativismo jurídico, por mais que estejam interessados na promoção de justiça social na maioria dos casos, podem, como no exemplo que expus, podem levar a uma usurpação de suas competências constitucionais, atentando contra o centro de nosso ordenamento jurídico, a Constituição.

Yasmin Fernandes Soares da Silva

Meu ponto de vista acerca do neoconstitucionalismo é assemelhado ao do Prof. Humberto Ávila. Entendo que o ativismo judicial, principal efeito do neoconstitucionalismo, é devastador por abrir precedentes para decisões descoladas do ordenamento jurídico como um todo, gerando uma intensa insegurança jurídica, e mitigar os Poderes Legislativo e Executivo (em especial o primeiro). Quanto ao primeiro ponto é importante lembrar a recente decisão do STF pela procedência da prisão após condenação em segunda instância – se não fosse a multiplicidade de decisões sobre a temática, impulsionado e agravado pelo alto poder de decisão monocrática dos membros da Corte, a matéria não teria sido tão controvertida. Ademais, importante destacar que esse fenômeno, ao priorizar os princípios, dá oportunidade à critérios de solução pessoais e arbitrárias, pois não há regra para solapar a subjetividade do julgador.

Daiana Li Zhao

Acerca deste tema, tendo em vista o posicionamento destes autores, eu concluo que não há um movimento que se dirige na direção de um “neoconstitucionalismo” no Brasil, pois, a essência da carta constitucional foi e continua sendo a de limitação do poder, por mais que na realidade pátria, o Judiciário tenha predomínio sobre os outros Poderes no concernente à resolução de conflitos, já que esses não são abrangidos pela legislação, uma vez que a burocracia que rodeia o Poder encarregado disso leva a uma demora absurda, que muitas vezes pode causar prejuízo irremediável àqueles que buscam a Justiça, sobretudo para a solução de questões que envolvem direitos fundamentais. Entretanto, isso não quer dizer que a atuação do Judiciário para remediar o vácuo legislativo esteja correto; muito pelo contrário, em muito há de se atentar contra a hegemonia que pode colocar em xeque a Democracia. Ademais, ainda que o fundamento organizacional do “neoconstitucionalismo” apresentado por Ávila se concretize, ainda não há de se falar nesse movimento, pois ele exige um Poder Legislativo que exerça sua função de forma “saudável” e ativa, sendo que não é o que temos no cenário brasileiro.

Bianca de Faria Cintra

Acredito que o Neoconstitucionalismo é um fenômeno que ganhou força recentemente devido à necessidade de uma solução individualizada nos afamados hard cases, que requerem uma análise profunda do ordenamento jurídico, no qual não há regras que sejam capazes de satisfazer e resolver a problemática de maneira imediata, bastando uma subsunção. A ponderação torna-se necessária para que a justiça prevaleça. Contudo, com esse impulso provindo da Modernidade, o Neoconstitucionalismo modificou-se, não se limitando a esses casos, dando um protagonismo ao Judiciário. Assim sendo, acredito que é preciso uma fiscalização isenta de parcialidades para exercer o contrapeso na atuação judiciária, garantindo um equilíbrio entre os 3 Poderes, sendo uma tripartição plena e livre de arbitrariedades e usurpação de poder.

Fábio Eduardo Belavenuto Silva

O neoconstitucionalismo é um fenômeno que começa a se mostrar mais robusto após a Segunda Guerra Mundial, vindo a promover relevantes alterações no campo do direito e em seu ordenamento jurídico. Uma maior prevalência das constituições e “flexibilização” da atuação do Poder Judiciário são comumente apontadas como algumas das novidades trazidas por ele. Seria impróprio, no entanto, afirmar que o neoconstitucionalismo se trata de um movimento totalmente delineado e consensual, uma vez que especialistas tendem a interpretá-lo de maneiras distintas.

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