
Viemos trazer novamente trechos dos textos produzidos pelos integrantes do 1° Grupo de Estudos Online sobre Neoconstitucionalismo! Dessa vez os textos expostos pertencem aos membros do Grupo C. Confira abaixo!
LORENA YUMI PISTORI YANOMOTO
Posiciono-me em concordância com a postura crítica de Ávila e como o modo pelo qual este articula suas ideias de modo integrador e particularizante. É interessante analisar o modo pelo qual são traçadas as críticas aos problemas jurídicos, políticos e aos conflitos morais que permeiam o Direito hoje e conferem certa fragilidade ao que é chamado de neoconstitucionalismo- tema central do grupo de estudo. Penso que não cultivamos uma soberania constitucional frente a diversos “ativismos” e posturas equivocadas, principalmente frente à sensação de preponderância judiciária e uma competição da figura executiva impositiva – que abusa de suas competências para burlar princípios constitucionais a favor da política por exemplo – como a que temos hoje. Concordo, pois, com a opinião de que buscamos manter uma soberania constitucional, mas, para isso, nos afastamos do que, de fato, a Constituição deveria representar e fornecer: uma primazia organizacional e um referencial abrangente, universal e sólido.
MURILO BOTARO
O neoconstitucionalismo acaba gerando uma “reação em cadeia”, como afirma Humberto Ávila, professor da Universidade de São Paulo, na obra “Neoconstitucionalismo: Entre a ciência do direito e o direito da ciência”, quando instala nas constituições pós guerra a prevalência dos princípios sobre as regras. Os princípios constitucionais são mais abertos a interpretação do jurista, ao invés das regras, que são extremamente especificas quanto ao tipo de caso e apena que deve ser aplicada. Desse modo, o método da aplicação constitucional torna-se a ponderação, uma forma mais subjetiva, eliminando, assim, o caráter heterolimitador do direto.
VITOR GARCIA SERAPHIM
Acerca do tema “neoconstitucionalismo”, passei a pensar que o tema ainda é bem divergente, havendo várias correntes que defendem a existência ou não desse fenômeno e defendendo isso de diversas formas, portanto está muito longe de ter certeza de qualquer coisa. Ademais, comentando sobre o texto de Luís Roberto Barroso, concordo plenamente com as suas palavras quando diz que os magistrados devem procurar chegar o mais próximo de atingir o ideal da imparcialidade, atendo-se ao máximo às disposições objetivas contidas na Lei.
MARIANA PAZ FORMIGONI PUENTEDURA
Diante das obras “Princípios Fundamentais do Direito Constitucional” de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contemporâneo” de Luís Roberto Barroso e ““Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do direito” e o “direito da ciência”” de Humberto Ávila é possível relacioná-las e fazer uma análise sobre Neoconstitucionalismo, conceito difuso, controverso, ainda não solidificado e visto como um movimento do Direto que concebe uma nova leitura do constitucionalismo. Os textos perpassam as origens do constitucionalismo, as características do suposto constitucionalismo pós-moderno e as controvérsias presentes nele.
ISABEL DE OLIVEIRA ANTONIO
O Neoconstitucionalismo é uma doutrina que analisa o atual cenário histórico, político e jurídico, consolidado pós 2a Guerra Mundial. Todos os pontos e exemplos mencionados por Barroso sobre a presença do Neoconstitucionalismo no Brasil provam que (por mais que haja diversos argumentos, apontados por Humberto Ávila, que demonstram a impossibilidade da existência desse movimento no Brasil) as mudanças apontadas pela doutrina da judicialização e do ativismo judicial acontecem no país, e que o Judiciário está sendo invocado para decidir sobre questões importantes de âmbito político, social ou moral, tendo o fundamento organizacional como o mais relevante para identificar a presença e influência do Neoconstitucionalismo no Brasil.