Núcleo de Estudos, Pesquisa e Extensão “Constituição e Cidadania”

1° Grupo de Estudos Online Sobre Neoconstitucionalismo

Após a realização do 1° Grupo de Estudos Online sobre Neoconstitucionalismo, viemos publicar trechos dos textos produzidos após as três reuniões de discussão do tema. Interessante notar cada ponto de vista dos membros, mostrando a importância do tema para os estudantes nas discussões contemporâneas que envolvem Direito Constitucional. Acompanhem os trechos produzidos pelos membros do Grupo A:

VÍNICIUS HENRIQUE DE OLIVEIRA BORGES:

Por meu ver, o fenômeno do neoconstitucionalismo tenta subverter a ordem constitucional, de forma bem intencionada, mas irresponsável. O neoconstitucionalismo nasce do anseio popular de ver sua luta por direitos reconhecidas em forma de positivação normativa. Porém, a positivação flácida que a judicialização conquista – precedentes jurisprudenciais em um ordenamento de civil law – não só deixa tais direitos muito flexíveis por não estarem sedimentados socioculturalmente na sociedade, mas também abre caminho para a subversão deste e de todos os direitos fundamentais concretizados na sociedade. Portanto, a luta por direitos deve ser feita pelo uso das regras do jogo político-constitucional, garantindo educação pública de qualidade, e representatividade parlamentar para as minorias sociais.

DANIEL CHAVES MOTA

Neoconstitucionalismo é o nome dado a nova corrente de teorização e aplicação do Direito,​ abarcando ambas as áreas, concretas e abstratas. Estando em sua fase inicial, causa discordância entre os autores da área sobre tratar-se de uma nova forma de constitucionalismo ou tratar-se de um “hiper constitucionalismo”, se é o expandir, agregar ou transformar desta área do Direito. As divergências começam quando para uns este é apenas um Constitucionalismo moderno,​ diferente de um constitucionalismo antigo, anterior às Constituições escritas porém com suas​ ideias já inclusas à população, enquanto para outros autores na defesa de direitos e garantias temos o começo do Neoconstitucionalismo.

JOAO VITOR DE ANDRADE PAVAN

O debate proposto trata do tema “Neoconstitucionalismo”, que pode ser definido como uma nova teorização no campo do Direito, especificamente dentro do Direito Constitucional, a partir da qual compreende-se o surgimento de um novo Constitucionalismo, diferente tanto do Antigo quanto do Moderno, tendo em vista que, na parte da doutrina que anui sobre sua existência, subentende uma “junção” de ambos, trazendo aspectos do jusnaturalismo (que remete ao Direito Antigo, compreendendo direitos inerentes ao ser humano e uma interligação à metafísica) e do juspositivismo (que remete ao Direito Moderno, dando maior abertura e enfoque no direito positivado, isto é, aquele que se encontra, majoritariamente, em atos normativos lato sensu. Além disso, o “Constitucionalismo pós-moderno” é a base elementar para outras discussões no campo jurídico, como a presença da judicialização, que remete a uma maior abrangência das decisões judiciais dentro do campo sociopolítico, sendo esta dada por novos ramos na hermenêutica constitucional e legal, sobrepondo os princípios como pontos relevantes no ramo interpretativo.

GABRIEL LUIZ GONÇALVES DA SILVA

A ideia neoconstitucional provém da ideia de Alexy que separa as normas em ​princípios e regras. Os princípios seriam aqueles possíveis de subjetivismo e adaptação de ​cada caso, e a partir disso, não existem certo ou não, mas no conflito dos princípios deve ​existir a ponderação e ver o que gera o bem maior. Assim sendo, poderia existir um aumento ​da justiça caso a caso e não mais generalizada e consequentemente um aumento do ativismo ​jurídico e do Poder do Judiciário em função dos outros.

GUILHERME CUNHA SOARES

A partir da proposição de um direito que se torne mais presente através do ativismo judicial e do maior protagonismo dos princípios constitucionais sobre as regras infra e constitucionais cria -se um inevitável ambiente mais suscetível a discricionariedade e imprevisibilidade, que pode, inclusive, gerar crises institucionais. Ademais, foi mostrado que nossa Constituição de 1988 não se coaduna ao ideal neoconstitucional ao ser uma lei magna analítica e regulamentar. Portanto, enxergo que para de fato o neoconstitucionalismo poder viger no Brasil dever-se-á haver uma Assembleia Constituinte, o que não se justifica pelo anseio neoconstitucional de alguns militantes de tal causa. Por fim, considero importante que haja equilíbrio e previsibilidade nas decisões judiciais, sendo usados os princípios para interpretar as normas e ajudar em casos difíceis. Opina-se, então, majoritariamente, contra o neoconstitucionalismo.

JOAO VITOR SODRE

O Neoconstitucionalismo, mesmo havendo discordância sobre sua existência por ser um fenômeno novo, surgiu no contexto pós segunda mundial e representa uma mescla entre a aplicação de leis -baseado no positivismo de Kelsen – e de princípios que utilizam de uma hermenêutica jurídica.

MARIA JULIA FONTES FAVERO

A limitação de poder estava ligada a garantia de direitos e conduziu a dois fenômenos: o das declarações de direitos e o da constituição. A condição de constitucionalidade surge devido a necessidade da adequação dos atos governamentais e especialmente das próprias leis positivas a lei fundamental, sendo esta no sentido de fundamento e cúpula do ordenamento jurídico estatal. Assim, o constitucionalismo antigo nasce da ideia de direito natural, o moderno mas declarações, que levam a própria ideia de constituição e fundamentam as principais doutrinas constitucionais e o constitucionalismo “hiper-moderno” que trata dos direitos fundamentais fundados no direito natural.

JORGE POMPEU DE SOUZA NETO

Neoconstitucionalismo é um movimento jurídico, uma ideia que na última década tomou corpo no direito brasileiro, que tem nos feito questionar sobre a construção da nossa constituição, os seus anseios e limites e sua aplicação. O Neoconstitucionalismo no ​direito brasileiro pode ser definido em poucas palavras como a guinada dos princípios​ fundamentais fixados na Constituição de 1988 ao centro do ordenamento jurídico​ nacional, e, consequentemente, os respectivos desdobramento desse movimento na ​política, nas lides e decisões jurídicas. A má aplicação das concepções do neoconstitucionalismo podem levar o nosso judiciária a promover decisões cada vez mais assimétricas, causando instabilidade no sistema jurídico, logo, desequilíbrio ainda maior nas relações públicas e privadas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.